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05 Nov
05Nov

Não, recusar autistas constitui prática discriminatória, vedada por lei. O §2º do artigo 1º da lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, afirma o seguinte:"

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

O artigo 5º da referida lei reforça essa determinação com ainda mais clareza:

A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 

Qual é a carência para autismo? 

As operadoras de saúde frequentemente tentam dificultar o ingresso de autistas, impondo uma carência de 24 meses sob a justificativa de que o autismo seria uma doença preexistente. No entanto, a Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, fixa o prazo máximo de carência em 180 dias

No momento da contratação do plano de saúde, sou obrigado a informar sobre o autismo?

Não, o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento, não uma doença, e não há obrigatoriedade de informar essa condição ao contratar o plano de saúde. No entanto, não é recomendado omitir essa informação, pois a omissão pode gerar conflitos futuros com a operadora.

Caso o plano de saúde imponha uma carência superior a 180 dias para autistas, consulte um advogado qualificado para defender seus direitos e os de sua família.

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